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PT24352 – IVA – Venda de viatura elétrica

  1. 21-02-2020Um contabilista certificado de uma empresa que adquiriu uma viatura híbrida plug-in deduziu o IVA na sua aquisição. Pretende vendê-la, pelo que irá proceder à liquidação de imposto. A empresa compradora pode deduzir o valor de IVA, mesmo se tratando de uma compra em segunda mão?Parecer técnicoNa situação em análise são colocadas questões relativas às formalidades a observar na emissão de fatura com liquidação de IVA. No caso em concreto a entidade vai emitir uma fatura pela alienação de uma viatura. Na aquisição houve lugar á dedução do IVA pelo que, na alienação irá proceder à liquidação. Em concreto é questionado qual o artigo do código do IVA que deverá ser inserido na fatura. Adicionalmente, é questionado se o adquirente da viatura poderá deduzir o IVA, considerando que se trata de uma viatura em segunda mão. Por regra as transmissões de bens, efetuadas por sujeitos passivos são operações sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA). No entanto, no caso concreto da transmissão de viaturas poder-se-á aplicar isenção do imposto. De notar que a isenção apenas se verifica nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias: - Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (n.º 32 do artigo 9.º CIVA); - Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA (n.º 32 do artigo 9.º do CIVA); No caso em concreto, é referido que na aquisição da viatura foi exercido o direito á dedução. Assim, na alienação são se poderá aplicar a isenção pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deverá ser liquidado o respetivo imposto. Quanto ao documento de suporte a efetuar, deverá ter em conta o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA: "5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.” Como se pode verificar, na fatura deverá constar o motivo justificativo da não aplicação do imposto. Considerando que, no caso em concreto, a fatura vai ser liquidada com IVA, não é necessário contar no documento a base legal para a liquidação do imposto. Relativamente ao direito á dedução por parte do adquirente, de harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, tal como já referido, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º. 2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: (...) f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC (Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais, n.º.); Tal norma contempla a possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, portaria esta, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Nesse sentido, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Assim: Viaturas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após essa data: 62 500 euros - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica 50 000 euros - Veículos híbridos plug-in 37 500 euros - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV) 25 000 euros - Restantes viaturas O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites acima referidos é excluindo o IVA. Ou seja, até este montante de custo de aquisição, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível. O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites acima referidos é excluindo o IVA. Ou seja, até este montante de custo de aquisição, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível. Assim, entendemos que, no caso concreto, se o custo de aquisição da viatura usada plug-in até € 50.000, no pressuposto que o adquirente é sujeito passivo de IVA que pratica operações com direito á dedução, poderá deduzir o IVA suportado na aquisição da viatura.


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