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Representante fiscal em portugal

PT24328 – Representante fiscal 18-02-2020

Determinado contabilista certificado tem clientes estrangeiros que lhe têm pedido para ser o seu representante fiscal. Qual a responsabilidade do representante fiscal? É solidário nos pagamentos? Se for apenas obrigado a informar a pessoa, qual a responsabilidade se a pessoa não receber a informação?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre as responsabilidades tributárias de um representante fiscal, mas não indica para efeitos de que imposto. Neste contexto, comentaremos os aspetos a ter em conta para efeitos de IVA e impostos sobre o rendimento. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRS, os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. No entanto, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, essa obrigação não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. É ainda de notar que o representante fiscal pode renunciar à representação mediante comunicação escrita ao representado (art.º 130.º-A do Código do IRS). Conforme foi esclarecido em despacho de 11 de maio de 1993, sobre a extensão das obrigações e a responsabilidade do representante fiscal, não é correto estabelecer uma responsabilidade fiscal subsidiária do representante fiscal previsto nos artigos 101.º do Código do IRC e 120.º do Código do IRS (artigos aplicáveis à data), uma vez que este, em princípio, não tem quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o não residente. Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei Geral Tributária, os atos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil. E, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo diploma, os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo. Assim, para efeitos de impostos sobre o rendimento, o representante fiscal tem a responsabilidade de garantir o cumprimento dos deveres tributários acessórios, como obter o número de identificação fiscal do não residente, entregar declarações fiscais, guardar os documentos comprovativos de despesas e rendimentos e prestar esclarecimentos à AT. Adicionalmente, o representante pode responder por infrações fiscais do sujeito passivo que representa, mas não será responsabilizado pelo pagamento de impostos devidos por este. Só no caso de ser igualmente gestor de bens ou direitos do sujeito passivo não residente é que o representante fiscal passa a ser solidariamente responsável por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo, estando, assim, obrigado ao pagamento dos impostos do representado. Na responsabilidade solidária, ao responsável é imposto o pagamento da dívida, sem cuidar se o contribuinte direto tem ou não bens penhoráveis suficientes para o pagamento dessa dívida. Na responsabilidade solidária, o credor – Estado – pode exigir a qualquer um deles – ao contribuinte direto e/ou ao responsável - o pagamento do quantitativo em dívida. Paga a dívida pelo responsável solidário, tem este direito de regresso contra o contribuinte direto. Ao representante está ainda reservado o direito de reclamação, recurso ou impugnação dos atos tributários. Para efeitos de IVA, estando em causa um representante fiscal nomeado nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, dado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, este deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do Código do IVA, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostrasse devido pelas operações realizadas pelo representado.

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